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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942

Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.

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Art. 5º

As decisões da C.E.P. baseadas nesta lei e nos regulamentos devidamente aprovados, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções, ficando sua inobservância sujeita às penalidades previstas nos referidos instrumentos.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.030 /1942