Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942
Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As decisões da C.E.P. baseadas nesta lei e nos regulamentos devidamente aprovados, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções, ficando sua inobservância sujeita às penalidades previstas nos referidos instrumentos.