Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943
Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As decisões da C.E.P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprovadas pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às penalidades previstas nos referidos instrumentos.