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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

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Art. 5º

As decisões da C.E.P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprova­das pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às pe­nalidades previstas nos referidos instrumentos.