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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

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Art. 1º

Fica criada a Comissão Executiva da Pesca (C.E.P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.

§ 1º

Comporão a C.E.P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

a

Serviço de Economia Rural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

b

Departamento Nacional da Produção Animal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

c

Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

d

Norte e Nordeste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

e

Leste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

f

Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

§ 2º

Os componentes da C.E.P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação corres­pondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

§ 3º

Presidirá a C.E.P. um de seus membros designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

Art. 1º, §1º, f do Decreto-Lei 5.530 /1943