Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943
Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Comissão Executiva da Pesca (C.E.P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.
§ 1º
Comporão a C.E.P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
a
Serviço de Economia Rural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
b
Departamento Nacional da Produção Animal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
c
Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
d
Norte e Nordeste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
e
Leste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
f
Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
§ 2º
Os componentes da C.E.P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.
§ 3º
Presidirá a C.E.P. um de seus membros designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)