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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

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Art. 2º

São atribuições da C.E.P.:

a

prover‑se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;

b

instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino téc­nico‑profissional de industrialização do pescado;

c

instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d

manter serviços médico‑cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;

e

organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, ca­bendo‑lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f

fazer o comércio do pescado ou delegá‑lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;

g

executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h

admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atri­buições;

i

financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por in­termédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indús­trias correlatas.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 5.530 /1943