Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943
Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições da C.E.P.:
a
prover‑se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;
b
instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico‑profissional de industrialização do pescado;
c
instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;
d
manter serviços médico‑cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;
e
organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, cabendo‑lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;
f
fazer o comércio do pescado ou delegá‑lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;
g
executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;
h
admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;
i
financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.