JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para execução do programa, contido no artigo anterior:

I

disporá a C. E. P. :

a

da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;

b

do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;

c

da "Fábrica de Produtos e Sub‑produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;

d

de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Fe­deral durante um período máximo de três anos;

e

dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;

f

das rendas decorrentes de suas funções;

g

do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto‑lei n. 291, de 23‑2‑938;

II

Passarão a integrar a C.E.P.:

a

a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto‑lei ri. 291, de 23 de fevereiro de 1938;

b

a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto‑lei n. 3.118, de 14 de março de 1941.

§ 1º

Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlí­nica de Pescadores, a C.E,P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.

§ 2º

A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º

As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941 , continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as de­mais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.

Art. 3º, I, d do Decreto-Lei 5.530 /1943