Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81ºda República.
Art. 1º
Na forma do Presente Decreto-lei e observado o disposto, no artigo 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 , com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 153, de 10 de fevereiro de 1967 , fica o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.) autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.).
Parágrafo único
À C.P.P.L. terá sede e fôro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina e por finalidade a administração de serviços portuários e atividades correlatas e assemelhadas a pôrto de pesca.
Art. 2º
Fica o Diretor-Geral do D.N.P.V.N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C.P.P.L.
§ 1º
Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:
I
aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;
II
arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;
III
elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço;
II
aprovação dos Estatutos.
Art. 3º
A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único
A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.
Art. 4º
Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C.P.P.L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único
A reforma dos Estatutos da C.P.P.L. será aprovada por decreto do Presidente da República.
Art. 5º
O Capital social inicial da C.P.P.L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização.
Parágrafo único
Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para integralizar as ações subscritas, o D.N.P.V.N. promoverá a sua suplementação através de investimentos.
Art. 6º
Os atos constitutivos da sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse dos bens a que se refere êste Decreto-lei, produzindo todos os efeitos e direitos inclusive perante o Registro de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Pôrtos.
Art. 7o
As ações da sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito de voto, estas inconversíveis em ações ordinárias.
Parágrafo único
Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 8º
A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.
§ 1º
A transferência de ações pelo D.N.P.V.N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C.P.P.L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo.
§ 2º
A transferência de ações do D.N.P.V.N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.
§ 3º
É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo.
Art. 9º
A Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.) será administrada por uma Diretoria, cujo Superintendente será de livre nomeação do Diretor-GeraI do D.N.P.V.N.
§ 1º
Os Estatutos da C.P.P.L. preverão, ainda, um Conselho de Administração, presidido pelo Superintendente, com funções deliberativas e de contrôle
§ 2º
Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos.
Art. 10º
A União, ou o D.N.P.V.N., far-se-a representar na Assembléia-Geral na forma da legislação específica.
Art. 11
Os atos constitutivos da C.P.P.L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D.N.P.V.N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
Art. 12
O regime jurídico dos empregados da sociedade será o da legislação trabalhista.
Art. 13
A C.P.P.L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.
Parágrafo único
Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.
Art. 14
As tarifas e preços dos serviços próprios da C.P.P.L. serão aprovados pelo D.N.P.V.N.
Art. 15
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Mário David Andreazza Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1969 e retificado em 15.4.1969