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Artigo 7o, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 7o

As ações da sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito de voto, estas inconversíveis em ações ordinárias.

Parágrafo único

Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 7o, Parágrafo Único do Decreto-Lei 525 /1969