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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 8º

A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.

§ 1º

A transferência de ações pelo D.N.P.V.N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C.P.P.L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo.

§ 2º

A transferência de ações do D.N.P.V.N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º

É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo.

Art. 8º do Decreto-Lei 525 /1969