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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 10

A União, ou o D.N.P.V.N., far-se-a representar na Assembléia-Geral na forma da legislação específica.

Art. 10 do Decreto-Lei 525 /1969