Artigo 10º do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969
Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A União, ou o D.N.P.V.N., far-se-a representar na Assembléia-Geral na forma da legislação específica.