Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969
Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Diretor-Geral do D.N.P.V.N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C.P.P.L.
§ 1º
Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:
I
aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;
II
arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;
III
elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço;
II
aprovação dos Estatutos.