Artigo 6º do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969
Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atos constitutivos da sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse dos bens a que se refere êste Decreto-lei, produzindo todos os efeitos e direitos inclusive perante o Registro de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Pôrtos.