JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Diretor-Geral do D.N.P.V.N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C.P.P.L.

§ 1º

Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:

I

aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;

II

arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;

III

elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço;

II

aprovação dos Estatutos.

Art. 2º, §1º, III do Decreto-Lei 525 /1969