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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 1º

Na forma do Presente Decreto-lei e observado o disposto, no artigo 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 , com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 153, de 10 de fevereiro de 1967 , fica o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.) autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.).

Parágrafo único

À C.P.P.L. terá sede e fôro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina e por finalidade a administração de serviços portuários e atividades correlatas e assemelhadas a pôrto de pesca.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 525 /1969