Artigo 9º do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969
Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.) será administrada por uma Diretoria, cujo Superintendente será de livre nomeação do Diretor-GeraI do D.N.P.V.N.
§ 1º
Os Estatutos da C.P.P.L. preverão, ainda, um Conselho de Administração, presidido pelo Superintendente, com funções deliberativas e de contrôle
§ 2º
Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos.