Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969
Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.
§ 1º
A transferência de ações pelo D.N.P.V.N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C.P.P.L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo.
§ 2º
A transferência de ações do D.N.P.V.N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.
§ 3º
É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo.