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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 3º

A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único

A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 525 /1969