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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 13

A C.P.P.L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único

Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 525 /1969