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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 5º

O Capital social inicial da C.P.P.L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização.

Parágrafo único

Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para integralizar as ações subscritas, o D.N.P.V.N. promoverá a sua suplementação através de investimentos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 525 /1969