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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 525 de 8 de Abril de 1969

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

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Art. 4º

Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C.P.P.L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único

A reforma dos Estatutos da C.P.P.L. será aprovada por decreto do Presidente da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 525 /1969