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Artigo 648, Inciso VII do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 648

A coação considerar-se-á ilegal:

I

quando não houver justa causa;

Remissões - Decisões

II

quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Remissões - Leis

IV

quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

Remissões - Leis

V

quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Remissões - Leis

VII

quando extinta a punibilidade.

Remissões - Leis
Art. 648, VII do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand