JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 495, Inciso V do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 495

A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

I

a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

II

o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

III

os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

IV

o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

V

o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VI

o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VII

a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VIII

o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

IX

as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

X

o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

XI

a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

XII

a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

XIII

o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

XIV

os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

XV

os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

XVI

o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII

a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 495, V do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand