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Decreto-Lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e de acordo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Os serviços da Prefeitura do Distrito Federal serão executados por funcionários cujos cargos constam das tabelas anexas a este decreto-lei e por pessoal extranumerário.

Art. 2º

Os atuais cargos de funcionários da Prefeitura do Distrito Federal passam a constituir um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S. ).

§ 1º

O Quadro Permanente é constituido por:

a

cargos isolados e de carreira que devem ser de existência permanente:

b

funções gratificadas que vierem a ser criadas por lei;

c

cargos isolados e carreiras criadas para compensar a extinção dos do Quadro Suplementar e melhor atender às necessidades dos serviços.

§ 2º

O Quadro Suplementar é constituido por:

a

cargos isolados e de carreira cuja existência não deve ser permanente;

b

atuais cargos isolados e de carreira ocupados por funcionários que têm direito a quotas ou percentagens;

c

cargos isolados e de carreira cujas funções devem ser exercidas por extranumerários.

§ 3º

Os cargos isolados incluidos no Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem ; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.

Art. 3º

Todos os demais servidores da Prefeitura do Distrito Federal em exercício que não constarem das tabelas anexas a este decreto-lei serão relacionados como extranumerários na forma do disposto nos Decretos-leis n. 240, de 4 de fevereiro de 1938 , e n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939 .

Art. 4º

Os cargos vagos do Quadro Permanente serão preenchidos com as dotações que, para esse fim, forem concedidas. bem assim com o aproveitamento da dotação resultante da extinção de excedentes do mesmo Quadro e dos cargos do Quadro Suplementar.

Art. 5º

Os atuais funcionários adidos, em exercício, serão incluidos no Quadro Permanente; os adidos sem exercício passam a ser considerados como funcionários em disponibilidade e relacionados juntamente com estes.

Art. 6º

Fica adotada a seguinte tabela de vencimentos anuais para os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, da Prefeitura do Distrito Federal: TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
ÍNDICES NÚMEROS
1 2 3 4 5 6
1(...) 3:600$0 4:320$0 5:040$0 5:760$0 6:480$0 7:200$0
2(...) 4:800$0 5:760$0 6:720$0 7:680$0 8:640$0 9:600$0
3(...) 6:000$0 7:200$0 3:400$0 9:600$0 10:800$0 12:000$0
4(...) 7:200$0 8:640$0 10:080$0 11:520$0 12:960$0 14:400$0
5(...) 8:400$0 10:080$0 11:760$0 13:440$0 15:120$0 16:800$0
6(...) 10:800$0 12:960$0 15:120$0 17:280$0 19:440$0 21:600$0
7(...) 13:200$0 15:840$0 18:480$0 21:120$0 23:760$0 26:400$0
8(...) 15:600$0 18:720$0 21:840$0 24:960$0 28:080$0 31:200$0
9(...) 18:000$0 21:600$0 25:200$0 28:800$0 32:400$0 36:000$0
0(...) 18:000$0 24:000$0 30:000$0 36:000$0 48:000$0 60:000$0

Parágrafo único

A combinação dos índices e números da tabela acima indicará a classe ou padrão de vencimento, conforme se trate, respectivamente, de carreira ou de cargo isolado.

Art. 7º

O acesso nas carreiras se processará por promoção de classe, na forma do Decreto-lei n. 1.713 de 28 de outubro da 1939 .

Art. 8º

Para os cargos isolados e indicados nas tabelas anexas, haverá no fim de cada quinquênio de efetivo exercício a partir de 1º de, janeiro de 1940, um aumento de vencimentos correspondente a 1/5 (um quinto) do vencimento inicial atribuido a cada índice na referida tabela.

Parágrafo único

O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.

Art. 9º

Os atuais ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em efetivo exercício com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, às promoções.

Parágrafo único

Enquanto houver excedentes em uma classe, não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.

Art. 10º

Para a classificação por ordem de antiguidade em cada classe, será considerado o tempo líquido de serviço no cargo que o funcionário ocupar na data deste decreto-lei.

Art. 11

Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.

§ 1º

No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938 .

Art. 12

São computados, para o reajustamento nas novas carreiras ou cargos isolados, os aumentos periódicos a que têm direito os servidores cuja remuneração obedeça a este regime na legislação em vigor até a data da promulgação deste decreto-lei.

Art. 13

Aos atuais servidores fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes são assegurados nas tabelas anexas, a qual será considerada no cálculo para fixação do provento na aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 14

Imediatamente após a publicação deste decreto-lei, será publicada uma relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos nos Quadros Permanente e Suplementar.

Parágrafo único

À vista dessa publicação, serão expedidos, pelo Prefeito, novos títulos de nomeação.

Art. 15

Dentro do prazo de 60 dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste decreto-lei, serão examinadas pela Secretaria Geral de Administração e resolvidas de acordo com os preceitos legais, as reclamações fundamentadas apresentadas pelos funcionários sobre sua classificação.

Art. 16

O Prefeito do Distrito Federal lotará, em carater provisório, os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura, para servirem nos Departamentos, Repartições, Estabelecimentos ou serviços em que devam ter exercício.

Parágrafo único

Dentro de noventa (90) dias, contados da data da promulgação deste decreto-lei, a Secretaria Geral de Administração procederá à revisão da lotação dos vários departamentos, repartições, estabelecimentos ou serviços da Prefeitura, organizando tabelas numéricas de lotação a serem aprovadas por decreto do Prefeito.

Art. 17

Os cargos do Quadro Suplementar e os cargos excedentes do Quadro Permanente que se vagarem, serão declarados extintos por decreto do Prefeito.

Art. 18

A previsão da despesa, na parte referente ao pessoal, será adaptada de forma a atender o disposto neste decreto-lei.

Art. 19

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1940.

Art. 20

Ficam revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que contrariarem os preceitos do presente decreto-lei.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939