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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939

Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 11

Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.

§ 1º

No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938 .

Art. 11, §2º do Decreto-Lei 1.944 /1939