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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939

Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Os atuais cargos de funcionários da Prefeitura do Distrito Federal passam a constituir um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S. ).

§ 1º

O Quadro Permanente é constituido por:

a

cargos isolados e de carreira que devem ser de existência permanente:

b

funções gratificadas que vierem a ser criadas por lei;

c

cargos isolados e carreiras criadas para compensar a extinção dos do Quadro Suplementar e melhor atender às necessidades dos serviços.

§ 2º

O Quadro Suplementar é constituido por:

a

cargos isolados e de carreira cuja existência não deve ser permanente;

b

atuais cargos isolados e de carreira ocupados por funcionários que têm direito a quotas ou percentagens;

c

cargos isolados e de carreira cujas funções devem ser exercidas por extranumerários.

§ 3º

Os cargos isolados incluidos no Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem ; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.

Art. 2º, §2º, a do Decreto-Lei 1.944 /1939