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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939

Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Para os cargos isolados e indicados nas tabelas anexas, haverá no fim de cada quinquênio de efetivo exercício a partir de 1º de, janeiro de 1940, um aumento de vencimentos correspondente a 1/5 (um quinto) do vencimento inicial atribuido a cada índice na referida tabela.

Parágrafo único

O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.944 /1939