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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939

Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

Para a classificação por ordem de antiguidade em cada classe, será considerado o tempo líquido de serviço no cargo que o funcionário ocupar na data deste decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.944 /1939