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Artigo 98 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Distribuição

Art. 98

Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição. Juízo prevento pela distribuição

Remissões - Leis

Parágrafo único

A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.

Art. 98 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969