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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2024.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

§ 1º

O PPCAAM/RS será coordenado pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2º

A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá propor a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outros instrumentos nos termos da legislação vigente, com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com as Organizações da Sociedade Civil, que tenham como objetivo a execução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.

§ 3º

Os recursos para a implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 4º

Os processos administrativos referentes à execução do PPCAAM tramitarão com prioridade nos diferentes órgãos e setores do Poder Executivo Estadual, salvo exceção devidamente justificada, recebendo selo de prioridade, respeitando assim a prioridade absoluta destinada à política de atendimento à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e proteção à vida.

Art. 2º

O PPCAAM/RS, tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990, e com o Decreto Federal nº 9.579 de novembro de 2018, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

As ações do PPCAAM/RS se aplicam a crianças e a adolescentes com até dezoito anos incompletos e podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou aos responsáveis, ao cônjuge ou ao companheiro, aos ascendentes, aos descendentes, aos dependentes, aos colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a família.

§ 3º

O Programa instituído por este Decreto poderá excepcionalmente receber casos de transferência de PPCAAM's de outras unidades federativas, por solicitação do Núcleo Técnico Federal, com autorização da Coordenação Geral do PPCAAM da União – CGPPCAAM.

Art. 3º

Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RS, os seguintes órgãos, denominados como Portas de Entrada:

I

Conselho Tutelar;

II

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ;

III

autoridade judicial competente;

IV

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

V

Ministério Público Federal; e

VI

Defensoria Pública da União.

Parágrafo único

A Porta de Entrada, definida no “caput” deste artigo, deverá indicar representante vinculado ao órgão que tenha conhecimento do caso, para participar de todas as etapas de avaliação, providenciar previamente local reservado e seguro para os encontros, assim como o contato e a presença dos envolvidos, ou seja, criança e/ou adolescente, familiares e a rede de proteção.

Art. 4º

São obrigações dos órgãos que integram as portas de entrada:

I

garantir o sigilo de todas as informações concernentes ao contexto de ameaça e proteção, mesmo após seu desligamento;

II

comunicar-se com o PPCAAM para solicitar ou oferecer qualquer informação pertinente ao acompanhamento do caso;

III

colaborar com o processo de proteção por meio de:

a

apresentação ao PPCAAM do histórico de acompanhamento prévio, permitindo a continuidade de ações já iniciadas;

b

fornecimento de documentações referentes ao caso;

c

acionamento do Sistema de Garantia de Direitos para demandas provenientes do local de origem;

d

favorecimento do contato entre o protegido com familiares ou pessoas de sua referência que permanecem do local de risco/ameaça;

e

disponibilização de estrutura física para realização de atividades relacionadas ao acompanhamento do caso, quando necessário;

f

realizar o intermédio entre familiares e o PPCAAM para o recebimento e a entrega de pertences dos ou aos protegidos;

IV

participar do processo de repactuação e/ou desligamento;

V

fornecer informações referentes à ameaça, no sentido de atualizar as equipes que atuam nos casos.

VI

atender ao disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e no Decreto Federal nº 9.603 de 2018, para evitar a revitimização de crianças e adolescentes ameaçados de morte.

§ 1º

Segundo o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, revitimização é o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

§ 2º

A realização da entrevista para o ingresso no programa deve evitar a revitimização, com o atendimento aos dispositivos da Lei Federal nº 13.431/2017, respeitando a metodologia de construção da matriz de risco e do programa.

§ 3º

Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo deve-se observar o cuidado especial às vítimas com deficiência, imigrantes ou que pertençam a povos ou comunidades tradicionais, respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e tradições, e, ainda, levadas em consideração as questões de identidade gênero e raça/cor.

Art. 5º

As solicitações para inclusão no PPCAAM/RS serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, em conformidade com documento de pré-avaliação que será disponibilizado pelo órgão executor do programa, assim como de relatório com o histórico de acompanhamento prévio pela rede de proteção e documentos de identificação da criança ou adolescente e responsáveis legais.

§ 1º

A avaliação para a inclusão no PPCAAM/RS é atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa.

§ 2º

Até a finalização do processo de avaliação, por excepcionalidade e urgência, deverá a Porta de Entrada adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da criança e/ou do adolescente ameaçado.

Art. 6º

A inclusão no PPCAAM/RS depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, em sua ausência ou impossibilidade, da autoridade judicial competente.

§ 1º

Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RS será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º

O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 3º desde Decreto, que designará o responsável pela guarda provisória.

Art. 7º

A inclusão no PPCAAM/RS deverá considerar:

I

a urgência e a gravidade da ameaça;

II

a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III

o interesse do ameaçado;

IV

esgotamento das possibilidades de prevenir ou reprimir os riscos pelos meios convencionais; e

V

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único

O ingresso no PPCAAM/RS não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 8º

Após o ingresso no PPCAAM/RS, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único

As ações e as providências relacionadas ao PPCAAM/RS deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 9º

A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

Art. 10

O PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:

I

transferência da residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II

inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III

apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

IV

apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

V

preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

VI

garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em Lei; e

VII

manutenção no serviço de acolhimento existente, disponível e neutro à ameaça, segundo avaliação técnica, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º

No caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º

Não poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 3º

A proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 4º

Os beneficiários do programa de proteção terão prioridade no acesso às políticas públicas em decorrência da especificidade de sua situação.

§ 5º

O Estado, por meio dos órgãos gestores das políticas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Habitação e outras, que forem demandadas, em articulação com o Conselho Gestor do PPCAAM deverão construir protocolos e estratégias para preservação do sigilo e da segurança da identidade das pessoas protegidas.

§ 6º

As pessoas que estejam em proteção no programa têm direito ao uso do nome social e respeito a sua identidade de gênero e orientação sexual no acesso ao programa de proteção e demais serviços que integram as diferentes políticas públicas e sociais.

§ 7º

O Estado deverá fomentar políticas e estratégias para o acolhimento de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, de forma descentralizada, em serviços de acolhimento e em repúblicas, de modo a garantir sua proteção.

§ 8º

O Estado deverá fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, e que se encontram desacompanhados de seus responsáveis, de forma descentralizada.

§ 9º

As crianças e adolescentes deverão ser informados de seus direitos e garantias fundamentais, devendo-se, sempre que possível, dar conhecimento, em especial daqueles assegurados no artigo 5º da Lei nº 13.431/2017.

Art. 11

O protegido poderá ser desligado quando:

I

por solicitação do protegido;

II

por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

a

consolidação da inserção social segura do protegido;

b

descumprimento das regras de proteção; ou

c

evasão.

III

por ordem judicial;

IV

em situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;

V

em caso de óbito.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses elencadas no “caput”, as pessoas referidas no § 2º do art. 2º deste Decreto também serão desligadas.

§ 2º

O desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.

§ 3º

O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.

§ 4º

Na hipótese de descumprimento das regras de proteção, será oportunizada a repactuação com o protegido, sempre que possível, havendo o desligamento quando reiterado o descumprimento.

Art. 12

Fica instituído o Conselho Gestor do PPCAAM/RS, com caráter consultivo, orientador e fiscalizador das atividades atinentes ao Programa.

Art. 13

O Conselho Gestor será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II

Procuradoria-Geral do Estado;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Saúde;

V

Secretaria da Segurança Pública;

VI

Secretaria de Assistência Social,

VII

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VIII

Entidade conveniada com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para execução do Programa, se houver.

§ 1º

Serão convidados a integrar o Conselho Gestor, os seguintes órgãos e entidades:

I

Defensoria Pública do Estado;

II

Ministério Público do Estado;

III

Poder Judiciário do Estado;

IV

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS;

V

Assembleia Legislativa do Estado;

VI

Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul – ACONTURS; e

VII

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

§ 2º

O Conselho Gestor poderá convidar, excepcionalmente, outros órgãos e entidades com atuação na matéria para participar das reuniões.

§ 3º

Os membros do Conselho Gestor deverão ser, preferencialmente, designados dentre aqueles que atuam na matéria de competência do Programa.

§ 4º

Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 14

Ao Conselho Gestor do PPCAAM/RS cabe:

I

elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;

II

zelar pela aplicação das normas do Programa;

III

acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

IV

colaborar sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;

V

colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e com as Organizações da Sociedade Civil para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e a proteção a crianças e a adolescentes ameaçados de morte, bem como de seus respectivos familiares;

VI

elaborar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre a sua organização e seu funcionamento, bem como atualizá-lo sempre que necessário;

VII

acompanhar os pedidos de inclusão no Programa de acordo com os critérios explicitados por este Decreto;

VIII

acompanhar os casos de desligamento, nos termos do art. 10 deste Decreto;

IX

promover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes, bem como aos seus familiares;

X

buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos internos;

XI

buscar divulgação dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, aos municípios e à sociedade em geral;

XII

assegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;

XIII

assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme orientação da Coordenação do Programa, assim que derem início ao exercício de suas funções; e

XIV

Eleger o presidente e o vice-presidente do colegiado, nos termos previstos no regimento interno.

§ 1º

Poderão ser instituídas Comissões e Grupos de Trabalho que terão as atribuições que lhe forem estipuladas em deliberação do Conselho Gestor, e deixarão de existir quando alcançados os objetivos a que se propuseram realizar.

§ 2º

O Conselho Gestor poderá solicitar, a qualquer tempo, relatórios com dados e informações sobre as ações executadas, sobre os casos encaminhados e acompanhados pelo Programa, bem como sobre as solicitações de inclusão indeferidas pela Equipe Técnica, garantido o sigilo às informações sensíveis.

Art. 15

A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.765, de 24 de outubro de 2017.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024