Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024
Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Gestor será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II
Procuradoria-Geral do Estado;
III
Secretaria da Educação;
IV
Secretaria da Saúde;
V
Secretaria da Segurança Pública;
VI
Secretaria de Assistência Social,
VII
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII
Entidade conveniada com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para execução do Programa, se houver.
§ 1º
Serão convidados a integrar o Conselho Gestor, os seguintes órgãos e entidades:
I
Defensoria Pública do Estado;
II
Ministério Público do Estado;
III
Poder Judiciário do Estado;
IV
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS;
V
Assembleia Legislativa do Estado;
VI
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul – ACONTURS; e
VII
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
§ 2º
O Conselho Gestor poderá convidar, excepcionalmente, outros órgãos e entidades com atuação na matéria para participar das reuniões.
§ 3º
Os membros do Conselho Gestor deverão ser, preferencialmente, designados dentre aqueles que atuam na matéria de competência do Programa.
§ 4º
Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.