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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 6º

A inclusão no PPCAAM/RS depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, em sua ausência ou impossibilidade, da autoridade judicial competente.

§ 1º

Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RS será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º

O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 3º desde Decreto, que designará o responsável pela guarda provisória.