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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 7º

A inclusão no PPCAAM/RS deverá considerar:

I

a urgência e a gravidade da ameaça;

II

a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III

o interesse do ameaçado;

IV

esgotamento das possibilidades de prevenir ou reprimir os riscos pelos meios convencionais; e

V

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único

O ingresso no PPCAAM/RS não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.