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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 13

O Conselho Gestor será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II

Procuradoria-Geral do Estado;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Saúde;

V

Secretaria da Segurança Pública;

VI

Secretaria de Assistência Social,

VII

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VIII

Entidade conveniada com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para execução do Programa, se houver.

§ 1º

Serão convidados a integrar o Conselho Gestor, os seguintes órgãos e entidades:

I

Defensoria Pública do Estado;

II

Ministério Público do Estado;

III

Poder Judiciário do Estado;

IV

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS;

V

Assembleia Legislativa do Estado;

VI

Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul – ACONTURS; e

VII

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

§ 2º

O Conselho Gestor poderá convidar, excepcionalmente, outros órgãos e entidades com atuação na matéria para participar das reuniões.

§ 3º

Os membros do Conselho Gestor deverão ser, preferencialmente, designados dentre aqueles que atuam na matéria de competência do Programa.

§ 4º

Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.