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Artigo 10º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 10

O PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:

I

transferência da residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II

inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III

apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

IV

apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

V

preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

VI

garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em Lei; e

VII

manutenção no serviço de acolhimento existente, disponível e neutro à ameaça, segundo avaliação técnica, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º

No caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º

Não poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 3º

A proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 4º

Os beneficiários do programa de proteção terão prioridade no acesso às políticas públicas em decorrência da especificidade de sua situação.

§ 5º

O Estado, por meio dos órgãos gestores das políticas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Habitação e outras, que forem demandadas, em articulação com o Conselho Gestor do PPCAAM deverão construir protocolos e estratégias para preservação do sigilo e da segurança da identidade das pessoas protegidas.

§ 6º

As pessoas que estejam em proteção no programa têm direito ao uso do nome social e respeito a sua identidade de gênero e orientação sexual no acesso ao programa de proteção e demais serviços que integram as diferentes políticas públicas e sociais.

§ 7º

O Estado deverá fomentar políticas e estratégias para o acolhimento de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, de forma descentralizada, em serviços de acolhimento e em repúblicas, de modo a garantir sua proteção.

§ 8º

O Estado deverá fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, e que se encontram desacompanhados de seus responsáveis, de forma descentralizada.

§ 9º

As crianças e adolescentes deverão ser informados de seus direitos e garantias fundamentais, devendo-se, sempre que possível, dar conhecimento, em especial daqueles assegurados no artigo 5º da Lei nº 13.431/2017.