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Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 11

O protegido poderá ser desligado quando:

I

por solicitação do protegido;

II

por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

a

consolidação da inserção social segura do protegido;

b

descumprimento das regras de proteção; ou

c

evasão.

III

por ordem judicial;

IV

em situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;

V

em caso de óbito.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses elencadas no “caput”, as pessoas referidas no § 2º do art. 2º deste Decreto também serão desligadas.

§ 2º

O desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.

§ 3º

O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.

§ 4º

Na hipótese de descumprimento das regras de proteção, será oportunizada a repactuação com o protegido, sempre que possível, havendo o desligamento quando reiterado o descumprimento.