Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024
Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:
I
transferência da residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
II
inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
III
apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e
IV
apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
V
preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;
VI
garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em Lei; e
VII
manutenção no serviço de acolhimento existente, disponível e neutro à ameaça, segundo avaliação técnica, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
No caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2º
Não poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 3º
A proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§ 4º
Os beneficiários do programa de proteção terão prioridade no acesso às políticas públicas em decorrência da especificidade de sua situação.
§ 5º
O Estado, por meio dos órgãos gestores das políticas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Habitação e outras, que forem demandadas, em articulação com o Conselho Gestor do PPCAAM deverão construir protocolos e estratégias para preservação do sigilo e da segurança da identidade das pessoas protegidas.
§ 6º
As pessoas que estejam em proteção no programa têm direito ao uso do nome social e respeito a sua identidade de gênero e orientação sexual no acesso ao programa de proteção e demais serviços que integram as diferentes políticas públicas e sociais.
§ 7º
O Estado deverá fomentar políticas e estratégias para o acolhimento de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, de forma descentralizada, em serviços de acolhimento e em repúblicas, de modo a garantir sua proteção.
§ 8º
O Estado deverá fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, e que se encontram desacompanhados de seus responsáveis, de forma descentralizada.
§ 9º
As crianças e adolescentes deverão ser informados de seus direitos e garantias fundamentais, devendo-se, sempre que possível, dar conhecimento, em especial daqueles assegurados no artigo 5º da Lei nº 13.431/2017.