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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 8º

Após o ingresso no PPCAAM/RS, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único

As ações e as providências relacionadas ao PPCAAM/RS deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.