Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024
Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Após o ingresso no PPCAAM/RS, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo único
As ações e as providências relacionadas ao PPCAAM/RS deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.