Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024
Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O protegido poderá ser desligado quando:
I
por solicitação do protegido;
II
por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
a
consolidação da inserção social segura do protegido;
b
descumprimento das regras de proteção; ou
c
evasão.
III
por ordem judicial;
IV
em situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;
V
em caso de óbito.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses elencadas no “caput”, as pessoas referidas no § 2º do art. 2º deste Decreto também serão desligadas.
§ 2º
O desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.
§ 3º
O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento das regras de proteção, será oportunizada a repactuação com o protegido, sempre que possível, havendo o desligamento quando reiterado o descumprimento.