Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024
Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São obrigações dos órgãos que integram as portas de entrada:
I
garantir o sigilo de todas as informações concernentes ao contexto de ameaça e proteção, mesmo após seu desligamento;
II
comunicar-se com o PPCAAM para solicitar ou oferecer qualquer informação pertinente ao acompanhamento do caso;
III
colaborar com o processo de proteção por meio de:
a
apresentação ao PPCAAM do histórico de acompanhamento prévio, permitindo a continuidade de ações já iniciadas;
b
fornecimento de documentações referentes ao caso;
c
acionamento do Sistema de Garantia de Direitos para demandas provenientes do local de origem;
d
favorecimento do contato entre o protegido com familiares ou pessoas de sua referência que permanecem do local de risco/ameaça;
e
disponibilização de estrutura física para realização de atividades relacionadas ao acompanhamento do caso, quando necessário;
f
realizar o intermédio entre familiares e o PPCAAM para o recebimento e a entrega de pertences dos ou aos protegidos;
IV
participar do processo de repactuação e/ou desligamento;
V
fornecer informações referentes à ameaça, no sentido de atualizar as equipes que atuam nos casos.
VI
atender ao disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e no Decreto Federal nº 9.603 de 2018, para evitar a revitimização de crianças e adolescentes ameaçados de morte.
§ 1º
Segundo o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, revitimização é o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.
§ 2º
A realização da entrevista para o ingresso no programa deve evitar a revitimização, com o atendimento aos dispositivos da Lei Federal nº 13.431/2017, respeitando a metodologia de construção da matriz de risco e do programa.
§ 3º
Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo deve-se observar o cuidado especial às vítimas com deficiência, imigrantes ou que pertençam a povos ou comunidades tradicionais, respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e tradições, e, ainda, levadas em consideração as questões de identidade gênero e raça/cor.