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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 5º

As solicitações para inclusão no PPCAAM/RS serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, em conformidade com documento de pré-avaliação que será disponibilizado pelo órgão executor do programa, assim como de relatório com o histórico de acompanhamento prévio pela rede de proteção e documentos de identificação da criança ou adolescente e responsáveis legais.

§ 1º

A avaliação para a inclusão no PPCAAM/RS é atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa.

§ 2º

Até a finalização do processo de avaliação, por excepcionalidade e urgência, deverá a Porta de Entrada adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da criança e/ou do adolescente ameaçado.