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Artigo 14, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 14

Ao Conselho Gestor do PPCAAM/RS cabe:

I

elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;

II

zelar pela aplicação das normas do Programa;

III

acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

IV

colaborar sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;

V

colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e com as Organizações da Sociedade Civil para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e a proteção a crianças e a adolescentes ameaçados de morte, bem como de seus respectivos familiares;

VI

elaborar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre a sua organização e seu funcionamento, bem como atualizá-lo sempre que necessário;

VII

acompanhar os pedidos de inclusão no Programa de acordo com os critérios explicitados por este Decreto;

VIII

acompanhar os casos de desligamento, nos termos do art. 10 deste Decreto;

IX

promover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes, bem como aos seus familiares;

X

buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos internos;

XI

buscar divulgação dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, aos municípios e à sociedade em geral;

XII

assegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;

XIII

assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme orientação da Coordenação do Programa, assim que derem início ao exercício de suas funções; e

XIV

Eleger o presidente e o vice-presidente do colegiado, nos termos previstos no regimento interno.

§ 1º

Poderão ser instituídas Comissões e Grupos de Trabalho que terão as atribuições que lhe forem estipuladas em deliberação do Conselho Gestor, e deixarão de existir quando alcançados os objetivos a que se propuseram realizar.

§ 2º

O Conselho Gestor poderá solicitar, a qualquer tempo, relatórios com dados e informações sobre as ações executadas, sobre os casos encaminhados e acompanhados pelo Programa, bem como sobre as solicitações de inclusão indeferidas pela Equipe Técnica, garantido o sigilo às informações sensíveis.