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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

§ 1º

O PPCAAM/RS será coordenado pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2º

A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá propor a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outros instrumentos nos termos da legislação vigente, com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com as Organizações da Sociedade Civil, que tenham como objetivo a execução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.

§ 3º

Os recursos para a implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 4º

Os processos administrativos referentes à execução do PPCAAM tramitarão com prioridade nos diferentes órgãos e setores do Poder Executivo Estadual, salvo exceção devidamente justificada, recebendo selo de prioridade, respeitando assim a prioridade absoluta destinada à política de atendimento à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e proteção à vida.