Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564 de 11 de Abril de 2024
Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RS, os seguintes órgãos, denominados como Portas de Entrada:
I
Conselho Tutelar;
II
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ;
III
autoridade judicial competente;
IV
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
V
Ministério Público Federal; e
VI
Defensoria Pública da União.
Parágrafo único
A Porta de Entrada, definida no “caput” deste artigo, deverá indicar representante vinculado ao órgão que tenha conhecimento do caso, para participar de todas as etapas de avaliação, providenciar previamente local reservado e seguro para os encontros, assim como o contato e a presença dos envolvidos, ou seja, criança e/ou adolescente, familiares e a rede de proteção.