Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2024.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2024, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, e na Lei nº Lei nº 16.047, de 30 de novembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual - LOA 2024;
a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
a necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, de que trata a Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;
a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;
a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal;
a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte de recursos e a vedação do pagamento antecipado, respeitadas as respectivas exceções previstas, conforme o disposto nos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo, para efeito da referida ordem cronológica de pagamentos, observada a independência entre as diferentes tesourarias.
Capítulo II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.982/2023 – LDO 2024, na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.
A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759, 799, estará limitada aos valores previstos na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024.
Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
Os limites previstos no “caput” deste artigo poderão sofrer contingenciamento a critério da JUNCOF, conforme avaliação do cenário fiscal.
A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa “Investimento” e “Inversões Financeiras” no exercício econômico-financeiro de 2024 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.
As solicitações de aumento de “valor limite” encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades relativas aos Grupos de Despesa previstos no “caput” deste artigo, deverão indicar a previsão de despesas de custeio decorrentes da demanda, quando houver.
aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;
aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências – RLIT;
ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul – IPE Saúde e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;
à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG;
às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;
à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado; e
aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 – Encargos Financeiros do Estado.
Ficam vedados por noventa dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
Não se enquadram na vedação do “caput” deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.
A vedação prevista no “caput” poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.
A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, distribuída preferencialmente em cotas mensais para todo o exercício de 2024, por unidade orçamentária e recurso.
Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.
Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.
A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.
É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.
Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.
A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado poderá solicitar a criação de novos códigos de recursos destinados a execução de despesas relacionadas às situações de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos por ato governamental.
Capítulo III
DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
A SEFAZ fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor – RPV e Precatórios;
despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e
As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se obedecer aos critérios previstos no art. 22 da Lei nº 15.982/2023 – LDO 2024.
Nos casos em que o valor global ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o convênio deverá ser deliberado pela JUNCOF previamente à sua assinatura e de seus aditivos.
A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, analisará a solicitação de emissão de declaração de contrapartida de convênio celebrado com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação.
O órgão ou entidade convenente deverá solicitar a declaração de contrapartida via Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
A dotação necessária para a contrapartida deverá estar prevista na LOA ou ser suplementada pelo órgão ou entidade convenente previamente à solicitação de declaração de contrapartida.
Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários – SROs - devidamente atendidas em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários – SRO devidamente atendida no Sistema de Finanças Públicas – FPE.
As SROs previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto poderão ser substituídas excepcionalmente por pareceres autorizativos a critério da JUNCOF.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:
as relativas ao Grupo de Despesa 01 – Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;
as relativas aos Grupos de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes, 04 – Investimentos e 05 – Inversões Financeiras:
com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e
com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2024 ou anulação de restos.
O disposto no § 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 – Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.
As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.
A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e os de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.
As solicitações que resultem em alterações do “valor limite” estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 15.982/2023 – LDO 2024, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º daquele diploma normativo, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.
As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO.
As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da SPGG.
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Em decorrência da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368/2022.
A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368/2022, devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime da Recuperação Fiscal, nos termos do referido Decreto.
A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público – Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756/2021.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 56 da Lei nº 15.982/2023– LDO 2024, podendo a SEFAZ operar as respectivas transferências.
Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.815, de 1º de janeiro de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.