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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2024.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2024, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:

I

o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, e na Lei nº Lei nº 16.047, de 30 de novembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual - LOA 2024;

II

a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;

III

a necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, de que trata a Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;

IV

a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;

V

a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;

VI

a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal;

VII

a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade; e

VIII

a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte de recursos e a vedação do pagamento antecipado, respeitadas as respectivas exceções previstas, conforme o disposto nos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo, para efeito da referida ordem cronológica de pagamentos, observada a independência entre as diferentes tesourarias.

Capítulo II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.982/2023 – LDO 2024, na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.

Art. 3º

A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759, 799, estará limitada aos valores previstos na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024.

§ 1º

Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.

§ 2º

As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.

§ 3º

Os limites previstos no “caput” deste artigo poderão sofrer contingenciamento a critério da JUNCOF, conforme avaliação do cenário fiscal.

Art. 4º

A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa “Investimento” e “Inversões Financeiras” no exercício econômico-financeiro de 2024 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.

Parágrafo único

As solicitações de aumento de “valor limite” encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades relativas aos Grupos de Despesa previstos no “caput” deste artigo, deverão indicar a previsão de despesas de custeio decorrentes da demanda, quando houver.

Art. 5º

O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:

I

aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;

II

aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências – RLIT;

III

ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul – IPE Saúde e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;

IV

à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG;

V

às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;

VI

à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado; e

VII

aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 – Encargos Financeiros do Estado.

Art. 6º

Ficam vedados por noventa dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º

Não se enquadram na vedação do “caput” deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.

§ 2º

A vedação prevista no “caput” poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.

Art. 7º

A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, distribuída preferencialmente em cotas mensais para todo o exercício de 2024, por unidade orçamentária e recurso.

§ 1º

Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.

§ 2º

Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.

§ 3º

A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.

§ 4º

A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias.

Art. 8º

É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.

Parágrafo único

Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.

Art. 9º

A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado poderá solicitar a criação de novos códigos de recursos destinados a execução de despesas relacionadas às situações de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos por ato governamental.

Capítulo III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 10

A SEFAZ fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:

I

despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto;

II

despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;

III

despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;

IV

despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;

V

despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;

VI

despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor – RPV e Precatórios;

VII

despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e

VIII

demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.

Art. 11

As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.

Art. 12

A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se obedecer aos critérios previstos no art. 22 da Lei nº 15.982/2023 – LDO 2024.

Parágrafo único

Nos casos em que o valor global ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o convênio deverá ser deliberado pela JUNCOF previamente à sua assinatura e de seus aditivos.

Art. 13

A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, analisará a solicitação de emissão de declaração de contrapartida de convênio celebrado com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação.

§ 1º

O órgão ou entidade convenente deverá solicitar a declaração de contrapartida via Processo Administrativo Eletrônico - PROA.

§ 2º

A dotação necessária para a contrapartida deverá estar prevista na LOA ou ser suplementada pelo órgão ou entidade convenente previamente à solicitação de declaração de contrapartida.

Art. 14

Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários – SROs - devidamente atendidas em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 15

Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários – SRO devidamente atendida no Sistema de Finanças Públicas – FPE.

Art. 16

As SROs previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto poderão ser substituídas excepcionalmente por pareceres autorizativos a critério da JUNCOF.

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 17

As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:

I

as relativas ao Grupo de Despesa 01 – Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;

II

as relativas aos Grupos de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes, 04 – Investimentos e 05 – Inversões Financeiras:

a

com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e

b

com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2024 ou anulação de restos.

§ 1º

Todas as solicitações referidas no “caput” deste artigo deverão ser instruídas com:

I

finalidade da alteração pretendida;

II

motivo da insuficiência de dotação orçamentária;

III

implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e

IV

demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.

§ 3º

Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 – Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.

§ 4º

As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.

§ 5º

A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e os de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.

§ 6º

As solicitações que resultem em alterações do “valor limite” estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 18

Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 15.982/2023 – LDO 2024, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º daquele diploma normativo, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.

§ 1º

As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO.

§ 2º

As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da SPGG.

Capítulo V

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 19

Em decorrência da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368/2022.

Parágrafo único

A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368/2022, devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime da Recuperação Fiscal, nos termos do referido Decreto.

Art. 20

A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público – Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756/2021.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 56 da Lei nº 15.982/2023– LDO 2024, podendo a SEFAZ operar as respectivas transferências.

Art. 22

Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.

Art. 23

Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.815, de 1º de janeiro de 2023.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024