Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:
I
aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;
II
aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências – RLIT;
III
ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul – IPE Saúde e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;
IV
à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG;
V
às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;
VI
à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado; e
VII
aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 – Encargos Financeiros do Estado.