Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759, 799, estará limitada aos valores previstos na Lei nº 16.047/2023 – LOA 2024.
§ 1º
Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2º
As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
§ 3º
Os limites previstos no “caput” deste artigo poderão sofrer contingenciamento a critério da JUNCOF, conforme avaliação do cenário fiscal.