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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.

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Art. 17

As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:

I

as relativas ao Grupo de Despesa 01 – Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;

II

as relativas aos Grupos de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes, 04 – Investimentos e 05 – Inversões Financeiras:

a

com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e

b

com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2024 ou anulação de restos.

§ 1º

Todas as solicitações referidas no “caput” deste artigo deverão ser instruídas com:

I

finalidade da alteração pretendida;

II

motivo da insuficiência de dotação orçamentária;

III

implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e

IV

demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.

§ 3º

Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 – Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.

§ 4º

As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.

§ 5º

A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e os de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.

§ 6º

As solicitações que resultem em alterações do “valor limite” estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.