Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, distribuída preferencialmente em cotas mensais para todo o exercício de 2024, por unidade orçamentária e recurso.
§ 1º
Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.
§ 2º
Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.
§ 3º
A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.
§ 4º
A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias.