Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2024, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
I
o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, e na Lei nº Lei nº 16.047, de 30 de novembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual - LOA 2024;
II
a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
III
a necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, de que trata a Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;
IV
a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
V
a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;
VI
a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal;
VII
a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade; e
VIII
a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte de recursos e a vedação do pagamento antecipado, respeitadas as respectivas exceções previstas, conforme o disposto nos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo, para efeito da referida ordem cronológica de pagamentos, observada a independência entre as diferentes tesourarias.