Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:
I
as relativas ao Grupo de Despesa 01 – Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;
II
as relativas aos Grupos de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes, 04 – Investimentos e 05 – Inversões Financeiras:
a
com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e
b
com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2024 ou anulação de restos.
§ 1º
Todas as solicitações referidas no “caput” deste artigo deverão ser instruídas com:
I
finalidade da alteração pretendida;
II
motivo da insuficiência de dotação orçamentária;
III
implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e
IV
demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3º
Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 – Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.
§ 4º
As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.
§ 5º
A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e os de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.
§ 6º
As solicitações que resultem em alterações do “valor limite” estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.